APUB SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA

De mãos dadas com a democracia, pela universidade e por direitos

Nota de repúdio das/os docentes da Faculdade de Direito da UFBA à MP 927/20

Professores dizem NÃO à MP!
Nota de repúdio das professoras e dos professores da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia – UFBA à MP 927/20
Salvador, 23 de março de 2020.

A crise vislumbrada pela pandemia do novo coronavírus enseja reflexões em relação ao sistema de proteção social do trabalho, em especial diante da publicação da MP 927, de 22 de março de 2020. As medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública demonstram bem o lado que está sendo priorizado, legitimando a violência à proteção social do trabalho que afeta aqueles(as) que estão numa posição de vulnerabilidade extrema, face ao racismo estrutural e às desigualdades de distribuição de renda, bens e direitos, que passarão a laborar (ainda mais) sob a mercê dos ditames do medo da perda do emprego, mesmo diante do horror que a pandemia demonstra ser. Questiona-se como promover medidas de isolamento, visando ao achatamento da curva da pandemia, com estas condições.
A Medida Provisória considera que o estado de calamidade pública deve ser encarado como hipótese de força maior, conforme o art. 1º, parágrafo único. Assim sendo, para aqueles que acreditam na recepção do art. 503 da CLT, seria possível a redução dos salários individualmente, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo ser superior a 25%. Tal determinação vai de encontro ao disposto no art. 7º da Constituição Federal, que consagra o princípio da irredutibilidade salarial, ressalvado o disposto em acordo ou convenção coletiva, e a vedação ao retrocesso social. O terror da redução salarial individual, presente nos noticiários, grupos de WhatsApp, redes sociais e congêneres, torna-se uma realidade, penalizando o(a) empregado(a) que não terá alternativas, senão trabalhar, sob pena de passar a integrar o exército de desempregados(as) deste país.
O artigo 18 da aludida MP, inclusive, aborda a possibilidade de suspensão contratual, por um período de até quatro meses, para participação do(a) empregado(a) em curso ou programa de qualificação profissional. A suspensão dos efeitos contratuais não dependerá de acordo ou convenção coletiva e a ajuda compensatória mensal poderá ser concedida ao(à) empregado(a) mediante acordo individual com seu empregador, não possuindo natureza salarial. Mais uma vez, a “corda parte” do lado mais fraco. O(A) empregado(a) poderá ficar 4 meses sem receber remuneração alguma. Alguns poderiam alegar que o(a) empregado(a) tem liberdade negocial neste caso. Sabe-se que a vulnerabilidade do(a) empregado(a) não lhe permite negociações neste sentido. Como negociar qualquer coisa sabendo que pode ser dispensado(a) a qualquer momento? A suspensão será, portanto, mais uma via para o exercício da vontade do empregador, que perpetua a farsa da autonomia privada individual.
E o Estado, não irá fornecer nenhum benefício para essas situações? O texto da Medida Provisória não contempla esta previsão. Mesmo diante de um fechamento temporário da empresa ou redução da jornada de trabalho do(a) empregado(a), não haverá complementação da renda por meio de benefício custeado pelo governo. Mais uma vez, os ditames constitucionais da solidariedade e democracia se desmancham no ar. O ônus da pandemia recai sobre a classe trabalhadora, em especial, a classe trabalhadora negra.
Em relação às medidas de isolamento, poder-se-ia pensar no teletrabalho como uma alternativa a determinadas categorias, possibilitando o exercício das suas atividades à distância, com a utilização das tecnologias de informação. No entanto, o estabelecimento do teletrabalho, nos termos da Medida Provisória, revela a sua estrutura perversa, podendo ser implementado apenas pela vontade do empregador (art. 4º). Ademais, os custos com a adoção deste regime deverão estar previstos em contrato, o que, novamente, poderá onerar apenas a classe obreira.
Assim, ao invés de oferecer à sociedade uma sólida alternativa, para acalentar as pessoas e as famílias que se encontram apreensivas com a pandemia, o governo esvazia esperanças e foge a qualquer iniciativa solidária.
O Estado tem condições estruturais para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia e o caminho deve ser a preservação de empregos e a saúde dos(as) trabalhadores(as), de modo a garantir a renda de quem vive do trabalho formal ou informal, e se necessário com apoio às empresas, reduzindo impostos sobre salários, suspendendo cobranças de dívidas de serviços públicos, como energia, água etc.
A exemplo de alguns países, o governo federal deve desestimular ou coibir a dispensa, a suspensão de contratos e a redução de salários, pois resultam em efeito cascata negativo: a redução do consumo, que afeta empresas de pequeno e médio porte e que ocasiona a quebra de contratos de diversos tipos entre empresas e prestadores de serviços autônomos (advogados/as, sistemas de informação, comunicação, transporte etc.), além de repercutir, de modo reflexo, no aumento da violência social e, consequentemente, na legitimação de uma necropolítica genocida que tem como destinatária, no Brasil, os povos negros e originários, em substituição ao dever de assistência. A preocupação seria evitar um círculo vicioso.
Ao editar a MP 927/2020, o governo federal dá um perigoso passo à destruição da proteção social do trabalho por meio do caminho mais perverso: a absoluta precarização do trabalho e da saúde dos(as) trabalhadores(as).
Nós, professoras e professores da Faculdade de Direito da UFBA, abaixo assinados, temos o dever de denunciar essa política destrutiva à sociedade, que, ao tempo em que destroça as mais caras conquistas constitucionais, proporcionará um perigoso aumento dos efeitos deletérios da pandemia que nos assola.
É imperioso dizer SIM à vida e NÃO à MP!

Confira a nota (aqui) com as assinaturas das professoras e professoras.

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