APUB SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA

De mãos dadas com a democracia, pela universidade e por direitos

Nota Técnica da Forplad/Andifes sobre a Portaria 2.227 do MEC

As alterações trazidas pela Portaria 2.227 do MEC foram abordadas em uma Nota Técnica produzida pela Forplad/Andifes (Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento e Administração). A Nota detalha as diferenças nos procedimentos formais para a autorização de afastamentos e pagamentos de diárias. Leia abaixo, na íntegra ou baixe aqui o documento em pdf:

Ao
Prof. Dr. João Carlos Salles Pires da Silva
Presidente da Andifes

Prezado Presidente,

Considerando a necessidade de melhor esclarecer, bem como, de transparência e uniformização dos entendimentos técnico-administrativos, sob a ótica dos princípios da Administração Pública;

Considerando o papel assessor do Fórum de Pró-Reitores de Planejamento e Administração – FORPLAD à ANDIFES, bem como da Comissão de Administração e da Coordenação Nacional nos termos do regimento do FORPLAD;

Encaminhamos NOTA TÈCNICA referente aos novos normativos que estabelecem regras de governança para despesas de custeio e autorização de afastamentos e pagamento de diárias e passagens.

NOTA TÉCNICA

Em análise referente à concessão de diárias e passagens, sob a ótica do Decreto 10.193 de 27 de dezembro de 2019, e da Portaria – MEC 2.227 de 31 de dezembro de 2019, especificamente sobre os aspectos elencados no artigo 8º do decreto em referência, temos a considerar:

  1.  O Decreto 10.193/2019 “estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo Federal”;
  1. Referido Decreto revoga os seguintes normativos, transcrito;

Art. 11. Ficam revogados:

     I – o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012;

     II – o Decreto nº 7.930, de 18 de fevereiro de 2013;

     III – o Decreto nº 8.056, de 25 de julho de 2013;

     IV – o Decreto nº 8.755, de 10 de maio de 2016;

     V – o art. 5º do Decreto nº 9.046, de 5 de maio de 2017;

     VI – o Decreto nº 9.189, de 1º de novembro de 2017;

     VII – o art. 3º e o art. 5º do Decreto nº 9.533, de 17 de outubro de 2018;

     VIII – o Decreto nº 9.712, de 21 de fevereiro de 2019; e

     IX – o art. 6º do Decreto nº 9.786, de 8 de maio de 2019.

  1. Considerando a revogação dos normativos elencados, foi necessária a edição de novas portarias no âmbito do MEC para regulamentação da repercussão da norma;
  1. Foi então editada a Portaria 2.227/2019, que “dispõe sobre os procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, a serviço, no âmbito do Ministério da Educação”.
  1. A Portaria possui 64 (sessenta e quatro) artigos, face aos 21(vinte e um) que figuravam na portaria anteriormente vigente, a saber, Portaria 403/2009, e traz nível de detalhamento bastante superior, além de conjunto de  7 anexos com modelos de formulários: Formulário de autorização de afastamento do país – missão oficial, Requisição de diárias e passagens, Relatório de viagem nacional, Relatório de viagem internacional, Termo de responsabilidade de acesso ao sistema de concessão de diárias e passagens SCDP, Modelo de portaria para designação de servidor para realizar as autorizações eletrônicas no SCDP, Solicitação de cadastro no SCDP;
  1. Uma das principais alterações está em que todas as viagens, no interesse da Administração, no âmbito do MEC, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDPmesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado, determinação que não constava do dispositivo anterior, ou seja, o controle a ser exercido não é apenas de caráter financeiro, mas administrativo do afastamento em si. Isso vale, portanto, para todas as viagens, independente de fontes orçamentárias (CAPES, CNPq, Ministério da Saúde, entre outros) ou origem (recursos próprios, financiamento de agências de fomento que não sejam do governo federal, ou independentes, entre outros);
  1. A operacionalização do SCDP será realizada por servidores formalmente designados, sendo permitida, em casos excepcionais, a atuação de terceirizados apenas no perfil de Solicitante de Viagem, sob a autorização expressa do titular da unidade solicitante. Essa possibilidade deve estar prevista na regulamentação interna de cada Universidade e expressa em Portaria;
  1. No entanto, não é possível a subdelegação para autorizar afastamento da sede (nacional e internacional) e concessão de diárias e passagens, o que não se confunde com a ordenação de despesas prevista no artigo 26 da Portaria 2.227/2019, transcrito;

Art. 26. Compete ao Ordenador de Despesas da unidade, no SCDP, a autorização para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens.

           Podendo ainda ser designado servidor para operacionalizar as autorizações no sistema.

  1. Tanto para o pagamento de diárias quanto para emissão de passagens, a Portaria repete disposições contidas em legislações já existentes, inclusive, dentre outras que os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de voos que atendam a esses horários e que em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
  1. O afastamento do país e a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais dos Reitores deverão ser submetidos à autorização do Ministro de Estado;
  1. A Portaria anterior vedava a concessões de diárias e passagens aéreas internacionais a colaborador eventual. A nova Portaria não traz essa restrição;
  1. É delegada competência às autoridades máximas referidas no artigo 62 para autorizar o afastamento da sede e a concessão de diárias e passagens para deslocamentos, nacionais e internacionais inclusive as previstas no artigo 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de, no entanto, a portaria faz menção à necessidade de análise da Assessoria Internacional, o que gera uma dúvida sobre o fluxo a ser executado.
  1. Salientamos que o Decreto 7.689/2012, revogado pelo Decreto 10.193/2019, em seu inciso II do artigo 7º, ressalvava a necessidade de autorização do Ministro de Estado, podendo ser delegada às autoridades diretamente subordinadas e dirigentes de órgãos vinculados para “deslocamentos de mais de 10 pessoas para o mesmo evento”;
  1. O Decreto 10.193/2019, em seu artigo 8º inciso III, restringe o quantitativo a 5 pessoas para o mesmo evento;
  1. Importante destacar que a Portaria 403/2009 trazia a seguinte limitação, transcrevo;

Art. 15 A participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos,

simpósios, grupos de trabalho e outros eventos será de, no máximo:

I – eventos no paísdois representantes por unidade;

II – eventos no exteriorum representante por unidade.

Parágrafo Único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade

devidamente justificada, por meio de exposição de motivo dos dirigentes das

unidades, o número de participantes poderá ser ampliado, mediante autorização

prévia do Secretário Executivo, no caso de viagens nacionais, e do Ministro de

Estado da Educação, no caso de viagens internacionais.(grifado)

A Portaria 1500/2019, altera referido artigo, in verbis;

“Art. 15……………………………………………………………………………………………………….

I – para os eventos no país: dois representantes por unidade; e

II – para eventos no exterior: um representante por unidade, órgão singular ou

entidade vinculada.

Parágrafo único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade

devidamente justificada, por meio de exposição de motivos dos dirigentes das unidades, o

número de participantes poderá ser ampliado mediante autorização prévia e expressa do

Secretário-Executivo.”(grifado)

A Portaria 2.227/2019, estabelece, transcrevo;

Art. 55. A participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e outros eventos será de, no máximo, dois representantes para eventos no país e um representante para eventos no exterior, por unidade, órgão singular ou entidade vinculada.

Parágrafo único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade devidamente justificada, por meio de exposição de motivos dos dirigentes das unidades, o número de participantes poderá ser ampliado mediante autorização prévia e expressa do Secretário-Executivo.(grifado)

  1. Como podemos observar, desde 2009 o número máximo de participantes por evento sem necessidade de autorização especial era de 2 representantes para eventos nacionais e um representante para eventos internacionais, o que se manteve no artigo 55 da Portaria 2.227/2019;
  1. Observamos, porém, mudança na competência estabelecida para autorização em quantitativos superiores ao elencado. O dispositivo de 2009 atribui ao Secretário Executivo competência para autorizar a participação de mais que 2 servidores em eventos nacionais e ao Ministro de Estado para internacionais. Já a Portaria 1.500/2019 atribui ambas competências ao Secretário Executivo, o que se mantém na Portaria 2.227/2019, bem como, salientamos também a inserção da expressão: “órgão singular ou entidade vinculada” a partir da Portaria 1.500/2019;
  1. O Decreto 10.193/2019 permite a delegação de competências, o que já ocorre no artigo 62 da Portaria 2.227/2019, vejamos;

Art. 62. Fica delegada competência aos dirigentes máximos das universidadesinstitutos federais e demais autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao MEC para autorizarem, no âmbito

de suas respectivas entidades, o afastamento da sede e a concessão

de diárias e passagens para deslocamentos, nacionais e internacionais, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 8º do Decreto nº 10.193,

de 27 de dezembro de 2019, vedada subdelegação.”(grifado)

  1. Neste ponto nos parece haver aparente antinomia quando sopesados os artigo 55 e  62 da portaria em referência, já que o primeiro estabelece a necessidade de autorização prévia e expressa do Secretário Executivo para quantitativo superior a 2 e 1 participantes respectivamente, enquanto a delegação de competência aos dirigentes máximos estabelecidas no artigo 62 faz referência ao artigo 8º do Decreto 10.193/2019, que fixa o limite de 5 participantes por evento, transcrevo;

  Art. 8º Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República autorizarão despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de

colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:

     I – por período superior a cinco dias contínuos;

     II – em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

     III – de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

     IV – que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;

     V – com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e

     VI – para o exterior com ônus.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos dirigentes indicados nos incisos I a V do caput do art. 7º, vedada a subdelegação.

  1. A princípio, considerando que o decreto apresenta norma que pretende estabelecer instâncias de governança para o gasto público, e a Portaria busca regulamentar como se dará no âmbito do MEC, nos parece que a intenção da autoridade é separar ou diferenciar dentro do órgão as autoridades citadas no artigo 62, delegando a competência prevista no artigo 8º, porém, em análise estrita o caso nos parece de antinomia real, pois a contradição encontra-se no mesmo dispositivo.
  1. Por último, ressalvamos ainda que o artigo 55 além de definir limite de participação diferente, também apresenta o conceito de unidade, o que não figura no Decreto 10.193/2019.

CONCLUSÃO

  1. Em análise técnico-administrativa, a Portaria 2.227/2019, delega aos dirigentes máximos das IFES e IFS, autárquicas e fundacionais, competência para autorizar no âmbito de suas instituições viagens nacionais e internacionais para até 5 pessoas para o mesmo evento, ressalvado conflito existente entre o citado artigo e os artigos 5 e 55 da mesma norma.
  1. Todo e qualquer afastamento, com ônus, ônus parcial ou sem ônus deverá ser registrado no sistema SCDP, independente da fonte ou origem dos recursos.
  1. Salientamos que os novos procedimentos poderão, em análise preliminar, trazer dificuldades, limitações e perda de agilidade na realização de atividades administrativas e acadêmicas, podendo eventual ou praticamente inibir a atual atividade regular e necessária de intercâmbio acadêmico e divulgação de resultados científicos, que passa a condicionar.
  1. Ressaltamos que não se trata de parecer jurídico, de competência exclusiva da Procuradoria Federal no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Institutos Federais.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO  DO FORPLAD

COORDENAÇÃO NACIONAL DO FORPLAD

Veja aqui o posicionamento da ABC e SBPC sobre a Portaria

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