APUB SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA

De mãos dadas com a democracia, pela universidade e por direitos

PROIFES informa sobre migração para o Regime de Previdência Complementar

O PROIFES-Federação tem recebido muitos questionamentos a respeito da migração para o Regime de Previdência Complementar, cujo prazo de opção encerra-se em 29 deste mês de março, função de e-mail que o Ministério da Economia enviou para todos os servidores na data de ontem, terça-feira, 12. Antes de mais nada é preciso que se diga que o governo não quer que os sindicatos de servidores tenham força ao editar a Medida Provisória 873/2019 que quer impedir a consignação em folha em plena tramitação da Reforma da Previdência, e ao mesmo tempo, quer agir como sindicato, se comunicando direto com os servidores, sem contextualizar as informações e confundindo as pessoas.

Atenção! É preciso que os professores e as professoras se informem com muito cuidado sobre o que significa migrar para o novo regime. A DECISÃO É IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. E não há resposta única, cada situação é uma situação diferente, e NÃO EXISTE UMA ORIENTAÇÃO GERAL, é uma decisão que cada docente deverá tomar INDIVIDUALMENTE.

Qual a posição do PROIFES-Federação?

O PROIFES-Federação continuamente informa aos seus sindicatos federados e seus filiados sobre as mudanças previdenciárias que estão ocorrendo desde 2003. Já em 2014 foi publicada uma Cartilha que traz todas as informações necessárias e as posições da entidade sobre o tema. A Cartilha, que responde praticamente todas as questões que estão surgindo agora, está disponível há cinco anos.

A migração

Nas páginas 21 e 22 da Cartilha estão resumidas as principais questões que afligem os docentes agora.

Para quem é da 3ª Geração, ou seja, quem entrou no serviço público entre 01/01/2004 e 03/02/2013:

– Se optar por ficar na 3ª geração (NÃO MIGRAR) terá seus benefícios pagos pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social, ou seja, o Tesouro Nacional), com proventos não integrais e sem paridade, mas que corresponderão a uma média das suas 80% melhores contribuições. Portanto, quanto mais rapidamente o servidor avançar na carreira (chegar mais rapidamente a Titular) maior será sua aposentadoria. Há cálculos atuariais que afirmam que este valor pode chegar, na melhor das hipóteses, a cerca de 80% da última remuneração. Os reajustes terão o mesmo percentual do RGPS (Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o INSS), e serão, no mínimo, o índice da inflação (INPC) do ano anterior, garantia que os ativos não têm, mas sem necessariamente aumento real, que os ativos e aposentados das 1ª e 2ª gerações (os que têm integralidade e paridade) podem vir a ter, pela ação de seu sindicato e de sua Federação.

– Se optar por passar para a 4ª geração e aderir à FUNPRESP (cujo prazo se encerrará em 29/03/2019) – passará a receber do RPPS apenas, R$ 5.839,45 (em 2019). Ou seja, o teto do RGPS (se a sua média das 80% maiores contribuições for maior que o Teto) e mais o Benefício Especial (valor que não é tão grande, mas que é uma compensação pelo tempo que pagou 11% do bruto). O benefício complementar será pago pela FUNPRESP-Exe, com todos os riscos da previdência complementar, de instabilidade do mercado financeiro e das imponderabilidades da gestão dos fundos de pensão. É uma decisão muito importante, pois é irrevogável e, portanto, só deve ser tomada com muita certeza pelo servidor. Se ele tiver mais de 30 anos e já tiver muitos anos de contribuição na 3ª geração, com média maior que o Teto, muito provavelmente não seja uma boa opção, que tem prazo até 29/03/2019 para ser tomada. Para aqueles que entraram antes de 2004 irão trocar, se migrarem, sua aposentadoria integral e paritária, por uma aposentadoria que corresponderá ao teto e mais o Benefício Especial. Se estiverem próximos da aposentadoria quase não terão contribuição à Funpresp e portanto, quase nenhum benefício complementar.

– Para quem é da 4ª geração e, portanto, entrou após 04/02/2013:

– Se aderir à FUNPRESP terá a contribuição patronal por parte do governo, sendo que é mais favorável se contribuir com 8,5% do que excede o teto do RGPS, optando por contribuir para o FCBE (Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários), que permitirá receber uma aposentadoria  de forma vitalícia, além de aposentadoria por invalidez e pensão. Deve também optar pela tabela de IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) regressivo, se tiver a intenção de se aposentar como professor, pois terá descontos menores após 10 anos de contribuição para a FUNPRESP. Com tudo isso, terá como benefício o teto do RGPS (hoje R$ 5.835, 49) pagos pelo RPPS (Tesouro Nacional) – para o que contribuirá com 11% até o teto do RGPS, a título de PSS – e mais o benefício complementar pago pela FUNPRESP-Exe, conforme as regras que serão descritas na 2ª parte (da Cartilha – pg. 23 em diante).

– Se optar por não aderir à FUNPRESP – A adesão não é obrigatória, mas, neste caso, o servidor, após cumprir todos os requisitos de aposentadoria voluntária descritos acima, terá apenas como provento máximo o teto do RGPS (hoje R$ 5.835,49) e só contribuirá com 11% deste valor a título de PSS. Poderá, a seu critério, investir em fundos de pensão privados, mas sem a contrapartida patronal, o que significa que terá apenas metade do dinheiro acumulado que teria se tivesse aderido à FUNPRESP. Uma pesquisa feita junto aos bancos oficiais que oferecem planos de previdência privada mostra que não estão mais disponíveis planos de benefício definido, ou seja, existem no mercado apenas fundos de contribuição definida, que são os mesmos oferecidos pela FUNPRESP. Esta fundação, ainda que de direito privado, é de natureza pública, e terá a participação dos servidores no Conselho Deliberativo e Fiscal. Sempre existe a possibilidade do servidor administrar seus recursos de forma própria, com aplicações em vários tipos de investimento, com mais ou menos riscos, mas com sua inteira responsabilidade na gestão. E essa decisão, de aderir ou não, também é muito importante, pois se aderir, é uma decisão irrevogável, o servidor só poderá sair da FUNPRESP se sair do serviço público. Mas se demorar a aderir, ainda que não tenha prazo para isso, estará deixando de contribuir e, portanto, a cada mês está deixando de aumentar sua conta individual, prejudicando sua previdência complementar.

Afinal, vale a pena migrar?

Depende, cada caso é um caso. Migrar, pra quem é da 2ª Geração (até 2004) significa abrir mão da aposentadoria integral em troca de ganhar apenas o teto do RGPS e mais o Benefício Especial, e quase nada de Benefício Complementar. Para quem é da 3ª Geração (entre 2004 e 2013) significa abrir mão da média das 80% melhores remunerações sem limite do teto, pelo teto mais o Benefício Especial e o complementar, dependendo do número de anos que ainda vai contribuir. Quanto é este BE? Essa é uma grande questão que tem que ser calculada. Na apresentação é bem descrito como se faz este cálculo. Cada um tem que fazer a sua conta e decidir o que fazer, procurando sempre a assessoria jurídica do sindicato ou a Diretoria da entidade em caso de dúvida.

A Reforma da Previdência de Bolsonaro muda esta decisão de optar:

Pode mudar. Para os da 2ª Geração, a integralidade e a paridade não acabam na PEC 6/2019, mas se cria uma idade mínima para atingi-la, que é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres do Magistério Superior, e 60 anos para professores do Ensino Básico de ambos os sexos. Outra mudança é a alíquota de contribuição previdenciária, que aumenta para quem contribui acima do teto. No texto publicado pelo PROIFES leia aqui 2 tudo isso está bem explicado. Para os que contribuem sobre o teto do RGPS a alíquota também aumenta, mas pouco.

Para os da 3ª Geração, além da mudança de alíquota haverá também a mudança do cálculo da média, que será então sobre todo o tempo contributivo, o que fará com que a média seja inferior àquela que hoje é prevista, e será ainda necessário contribuir por 40 anos para se ter os 100% da média. Ou seja, é necessário pensar muito na hora da decisão de migrar ou não, sobretudo no cálculo do Benefício Especial.

Qual a posição do PROIFES?

O PROIFES-Federação é contra o modelo de aposentadoria complementar, implantado em 2004, e a favor da aposentadoria integral e com solidariedade, mas entende que não é possível que as mudanças que ocorreram desde então sejam ignoradas e que as entidades não dêem aos professores todas as informações, e, sobretudo para os que entraram após 2013, não deixem bem claro o que significa não aderir à Funpresp.

Perguntas e Respostas

29 de março de 2019 é a nova data para os servidores que já estavam no serviço público federal antes de 04 de fevereiro de 2013 optarem pelo sistema de previdência complementar de que trata a Lei 12.618, de 2012. A reabertura do prazo ocorreu por força da Medida Provisória 853 (hoje Lei 13.809/2019). A novidade legislativa cuidou apenas de reabrir o prazo até 29 de março de 2019.

A migração é uma opção dada ao servidor, e não uma obrigação. Sua adesão é irretratável, ou seja, uma vez feita a opção à nova regra previdenciária, não é possível desistir e retomar à regra anterior, que não tinha o limitador ao teto. Portanto, é preciso muita cautela e reflexão na hora de decidir pela migração ou não.

Principais dúvidas a respeito da migração:

O que é a migração ao RPC? Migração é a renúncia do servidor às regras de aposentadoria previstas atualmente na Constituição Federal de acordo com a data de ingresso no serviço público para adesão ao novo sistema de previdência complementar (RPC), cujos proventos de aposentadoria estão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social;

Até quando é possível fazer a migração ao RPC? O prazo inicialmente estabelecido foi de 24 meses a contar da instituição da FUNPRESP. Tal prazo foi reaberto em 26.07.2016 e em 26.9.2018. Com a edição da MP 853 é possível fazer a opção até 29 de março de 2019.

Depois de feita a opção pela migração ao RPC, é possível retornar à situação anterior? Não. A migração é irretratável. Não há como desistir da opção ao RPC.

Com a migração ao RPC, como fica o desconto previdenciário mensal obrigatório de 11%? Como o RPC possui o limitador dos proventos ao teto do RGPS, o desconto mensal obrigatório de 11% passa a incidir somente até o valor do teto do RPGS, e não mais sobre o valor da remuneração, caso esta supere este teto. Por exemplo. Um servidor que receba um salário de R$ 10.000,00 irá descontar mensalmente 11% sobre R$ 5.835,49 (teto do RGPS), ou seja, R$ 642,34.

O que acontece com o valor da diferença de contribuição previdenciária paga pelo servidor ao RPPS até a data de migração? A Lei 12.618/2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar, disciplinou um benefício especial ao servidor que tenha ingressado no serviço público antes da entrada em vigor de tal regra previdenciária (art. 3º, §1º). Deste modo, o servidor que fizer a opção pelo RPC receberá, além do benefício limitado ao teto do benefício do RGPS, um benefício especial. Tal benefício será calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS, equivalente à diferença entre a média aritmética simples das 80% maiores contribuições anteriores à data de alteração da regra previdenciária e o teto do RGPS, multiplicada por um fator de conversão previsto na Lei.

Quando este benefício especial passará a ser pago ao servidor que fizer a migração? O benefício será pago somente quando da aposentadoria do servidor ou da concessão de pensão. Tal valor constará da folha de pagamento emitida pelo órgão ao qual o servidor está vinculado.

Quantos benefícios o servidor que optar pela migração ao RPC poderá receber quando de sua aposentadoria?  O servidor optante poderá receber cumulativamente os seguintes benefícios:

– Provento de aposentadoria limitado ao teto do RGPS

– Benefício especial

– Benefício de contribuição suplementar (só para quem aderir à FUNPRESP)

Como já alertado anteriormente, é preciso que os servidores interessados na migração obtenham informações acerca das modalidades de aposentadoria que fariam jus pelas regras atuais em que se encontram, bem como a data que implementarão requisitos para se aposentar antes de decidirem pela migração. Tal medida visa possibilitar a comparação dos benefícios de cada regra previdenciária e os riscos inerentes à tal alteração.

Fonte: Informativo Bordas Advogados Associados (Assessoria Jurídica da ADUFRGS), 26/09/2018, com atualizações.

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