APUB SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA

De mãos dadas com a democracia, pela universidade e por direitos

Artigo I Impactos da proposta de reforma previdência para Professores e Professoras dos Institutos Federais e Universidades públicas

Após semanas de especulação, o presidente Jair Bolsonaro entregou ontem (20) ao Congresso Nacional a sua proposta de Reforma da Previdência, elaborada pela equipe econômica comandada pelo Ministro da Economia Paulo Guedes. De inspiração ultraliberal, a proposta de Guedes e Bolsonaro segue a lógica de retração do Estado e das políticas de proteção e seguridade social. Por alterar cláusulas da Constituição Federal, a proposta tramita como uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) e, para ser aprovada precisa dos votos de pelo menos 308 dos 513 deputados na Câmara e de 49 dos 81 senadores. Entre as principais mudanças anunciadas pela PEC estão o estabelecimento de uma idade mínima para aposentadoria (62 anos para as mulheres e 65 para homens); além disso, determina a instauração de um sistema de capitalização, no qual cada pessoa economiza para pagar a própria aposentadoria, ao contrário do sistema de repartição atual. A reforma é especialmente prejudicial para as mulheres, inclusive mulheres professoras (docentes do ensino fundamental, por exemplo, terão que cumprir idade mínima de 60 e 30 anos de contribuição); para os trabalhadores do mercado informal e para idosos – que precisarão esperar até 70 anos para ter acesso do Benefício de Prestação Continuada. Abaixo, o detalhamento dos principais impactos, considerando a situação de docentes das IFES:

1 –   Tempo de contribuição de 30 anos para Professoras e Professores do Ensino Básico técnico e tecnológico e com idade mínima de 60 anos.

2 –    Tempo de contribuição 30 anos para Professoras e 35 Professores do Magistério Superior, sendo que a idade mínima de 62 anos e 65 anos respectivamente.

3 –    Os Servidores públicos para terem jus a aposentadoria terá de ter 20 anos de serviço público, 10 anos no cargo.

4 –   As alíquotas de contribuição previdenciária serão progressivas, variando de 7,5 a 22% do teto máximo da previdência social para os que ingressaram após 2013 e sobre a remuneração total para os que ingressaram antes de 2013.

5 –    Os aposentados e aposentáveis terão aumento na alíquota proporcional a sua remuneração total.

6 –    Proibição de acumulo de benéficos previdenciários

·         Na prática, os Professores e Professoras não poderão acumular aposentadorias, apesar de a legislação permitir acúmulo de vínculos empregatícios, desde que haja compatibilidade de horários. Por exemplo, o Profissional que é empregado da CHESF e Professor Universitário pode receber duas aposentadorias desde que atenda aos requisitos de tempo de contribuição; ou o profissional aposentado viúvo tem o direito de receber como pensão o valor da aposentadoria do cônjuge falecido. Na proposta de reforma da previdência fica vedado o acumulo de aposentadoria e o valor da pensão fica limitado ao valor de máximo de dois salários mínimos.

7 –    O cálculo do benefício previdenciário é a média dos 80% das 36 maiores contribuições para os professores e professoras que ingressaram no serviço público no período de 2003 a 2013. Na PEC, propõem que seja a média de todas as contribuições realizadas pelo beneficiário durante a sua vida laboral

8 –     Estabelecimento de uma regra de transição para aposentadoria, iniciando em 56 anos para professores e 52 para professoras, que irá aumentar gradativamente seis meses por ano atingindo, em 2022, 65 anos e 62 anos respectivamente para magistério superior e 60 anos independente de gênero para o EBTT.

9 –     Aposentadoria por incapacidade permanente será de 51% das médias de todas as contribuições do beneficiário. Atualmente é de 70% da média das trinta seis melhores contribuições.

10 – No caso de acidente de Trabalho, o benefício será 100 % da média de todas as contribuições, entendendo- se acidente de trabalho como aquele que ocorreu no local de trabalho.

11 – A pensão por morte será paga respeitando o item 2 e será limitada a 50 % para o conjugue e 10% para cada dependente até o limite máximo de 100%.

12 –   O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação dos pagamentos das cotas seguirá as regras gerais da previdência social.

Ubiratan Félix
Professor do IFBA

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