Lewandowski suspende MP que adiou reajuste e ampliou contribuição de servidores

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A suspensão, nesta segunda-feira (18/12), pelo ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal dos efeitos da Medida Provisória 805/2017 – que adiou o reajuste salarial dos servidores públicos federais do Executivo e ampliou de 11% para 14% a contribuição previdenciária – é uma boa notícia para os/as servidores/as. Mas, a decisão liminar será submetida à votação no plenário do STF. Por isso, a Apub destaca a importância dos/as docentes, junto às outras categorias, manterem-se mobilizados até que a medida seja de fato anulada.

A liminar resultou da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, protocolada pelo PSOL. Além desta, há outras ações contra a MP 805, cerca de 10 no total, dentre as quais a ADI 5822, ajuizada pelo PROIFES-Federação. A Apub e demais sindicatos federados continuarão mobilizados neste sentido e estudam a possibilidade de incorporar novas ações ao processo.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la.”

De acordo com Lewandowski, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que rebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido.”

“Não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de 1(um) ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio presidente da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o país”, completou.

Para o ministro, também chama atenção “o fato de os servidores federais afetados pela MP 805/2017 sofrerem uma discriminação injustificada e injustificável com relação aos demais, tão somente porque os respectivos ganhos encontram-se – aparentemente – no topo da escala de vencimentos do Executivo Federal (aliás, sem levar em consideração os integrantes das empresas púbicas, de economia mista e outras agências estatais).”

A MP ainda aumentou a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre parcela que ultrapassa o teto de aposentadorias regidas pelo regime geral de previdência. Para o ministro, o STF “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório, nos exatos termos do que estabelece o art. 150, IV, da Constituição da República.”

“Se é verdade que o Chefe do Executivo pode muito, ao adotar medidas provisórias, também é fato que a ele não é dado fazer tudo com tais instrumentos. À toda a evidência, não lhe é possível desconstituir direitos adquiridos, outorgados por lei formal, por meio de um ato unilateralmente subscrito. Nem mesmo uma lei posterior de mesmo nível hierárquico poderia fazê-lo”, alfinetou.

Ao STF, o PSOL alega que a MP baixada pelo presidente Michel Temer não atende à exigência constitucional de “urgência”, o que caracterizaria a chamada inconstitucionalidade formal. Ou seja, o assunto deveria ter sido encaminhado ao Legislativo por meio de projeto de lei.

Além disso, o PSOL considera haver na MP 805 “inconstitucionalidade material”, em face do disposto no inciso 36 do art. 5º, assim como no inciso 15 do artigo 37, ambos da Carta de 1988. Isso porque a medida com força de lei viola o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos.

Em manifestação ao STF,  a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que a jurisprudência da Corte no sentido de que a existência de leis concedendo reajustes configuram direito adquirido e não mera expectativa de direito, de forma que o governo não pode suspender os pagamentos previstos sob pena de onerar verbas de caráter alimentar.

“Não poderia a MPv 805/2017 revogar disposições das leis concessivas dos reajustes e postergar o pagamento dos reajustes previstos para 1º de janeiro de 2018 e 1º de janeiro de 2019, para 1º de janeiro de 2019 e 1º de janeiro de 2020, respectivamente”, afirma um dos trechos do documento.