Receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição. Esse entendimento norteou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), uma empresa de economia mista.
Segundo o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.
De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.
Compatibilidade
Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em virtude de contrato mantido em empresa de economia mista. O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Ao examinar o recurso de revista interposto pela Epagri, a Quinta Turma do TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão regional.
A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma do TST com essa tese.
A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos da Epagri.
Processo relacionado: E-ED-RR – 496000-16.2009.5.12.0036
PEC 555 próxima de ser votada
A PEC 555/2006, que institui o fim da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, está próxima de entrar na ordem do dia. Essa foi a afirmação do presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), que garantiu que a proposta aguarda apenas decisão de Colégio de Líderes para ir à votação no Plenário.
Para a diretora de Aposentados e Pensionistas do Sindilegis Maria Elisa, a expectativa é que os deputados votem de forma a reparar a injustiça imposta aos servidores aposentados com a revogação do artigo 4º da Emenda Constitucional 41/03. “Estamos confiantes na vitória e no respeito que o Poder Legislativo tem por cada um dos servidores que tanto contribuíram para o engrandecimento deste país”, ressaltou Maria Elisa.
O Sindilegis mobilizou a categoria para solicitar aos deputados que enviassem requerimento à Mesa Diretora da Câmara, incluindo a PEC 555 na Ordem do Dia do plenário da Câmara dos Deputados.