Artigo 1° – A consulta prévia relativa à indicação de candidatos a Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal da Bahia para o quadriênio 2014-2018 será realizada sob a direção das entidades representativas dos três segmentos da comunidade universitária (docentes, técnico-administrativos e estudantes), em conformidade com o disposto nessas normas.
Art.2° – Os nomes eleitos para Reitor e Vice-Reitor como resultado da consulta em apreço serão remetidos às instâncias responsáveis pela formalização da escolha no âmbito institucional.
Art.3° – O processo de consulta prévia será coordenado e dirigido por uma Comissão Eleitoral, obedecido ao disposto nestas normas.
Art.4° – A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) representantes de cada entidade promotora da consulta, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente.
Parágrafo Único – Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os candidatos a Reitor e a Vice-Reitor, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau.
Art.5° – A Comissão Eleitoral elegerá três coordenadores, um de cada entidade, e deliberará por maioria simples.
Parágrafo Único – O quorum para tomada de decisões será a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art.6° – Compete à Comissão Eleitoral:
a) Coordenar o processo de consulta a que se referem estas Normas;
b) Receber e registrar as inscrições de candidatos em chapa completa;
c) Aprovar as inscrições que estiverem de acordo com as exigências dos artigos 7° e 8° destas Normas;
d) Organizar os debates nos quais os candidatos apresentem suas propostas de trabalho, assegurando igualdade de condições aos mesmos;
e) Estabelecer o número e locais das mesas receptoras nas Seções Eleitorais;
f) Disponibilizar, para os candidatos, a lista dos participantes da consulta até oito dias antes da consulta;
g) Divulgar Instruções sobre a sistemática da consulta, de acordo com as presentes Normas;
h) Providenciar todo o material necessário ao processo da consulta;
i) Credenciar os componentes das mesas receptoras;
j) Credenciar os fiscais indicados pelos candidatos para atuarem junto às mesas receptoras;
k) Coordenar o processo de apuração;
l) Deliberar sobre reclamações, recursos e impugnações relativos à execução do processo de consulta;
m) Proclamar resultados da consulta;
n) Fiscalizar o processo de consulta para que nenhum recurso financeiro ou material da Universidade seja usado indevidamente pelos candidatos;
Art.7° – Poderão ser candidatos à indicação para Reitor e Vice-Reitor, os docentes ativos integrantes da carreira do Magistério Superior da Universidade Federal da Bahia.
Parágrafo Único – Excluem-se da condição de candidato os docentes enquadrados nos seguintes casos:
a) Com contrato por tempo determinado;
b) Em licença para tratar dos interesses particulares;
c) À disposição de outro Órgão ou entidade fora da UFBA.
Art.8° – O ato de inscrição dos candidatos efetivar-se-á mediante ofício encaminhado à Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – A solicitação de inscrição deverá ser acompanhada de resumo do Curriculum Vitae de cada candidato e síntese da proposta de trabalho da chapa.
Art.9° – Serão participantes da consulta os docentes, os discentes e os técnico-administrativos da UFBA, observando-se o disposto nos artigos 10 a 14 destas normas.
Art.10 – Poderão votar os estudantes da graduação e da pós-graduação strictu sensu.
Parágrafo 1° – Os estudantes em condição de votar deverão estar regularmente matriculados no semestre em que ocorrer a consulta.
Parágrafo 2° – Os estudantes ouvintes ou oriundos de convênios e os de matrícula especial não poderão participar da consulta.
Art.11 – Poderão votar todos os servidores técnico-administrativos ativos, exceto os que estiverem nos seguintes casos:
a) Contrato de prestação de serviço;
b) Contrato de trabalho suspenso;
c) Em licença para tratar de interesses particulares;
Art.12 – Poderão votar todos os docentes ativos da Carreira do Magistério, exceto os professores visitantes e substitutos e aqueles que se enquadrarem nas alíneas a e b do Parágrafo Único do Artigo 7°.
Art.13 – Os Participantes que tiverem mais de um vínculo com a Universidade votarão só uma vez.
Art.14 – Poderá votar o participante que reassumir o efetivo exercício na UFBA até quinze dias antes do primeiro dia marcado para a realização da consulta.
Art.15 – Para a realização da consulta, que ocorrerá em dois dias, fica estabelecido o calendário constante do Anexo I.
Parágrafo 1° – O horário para a consulta será das 7 às 18 horas, ininterruptamente, podendo ser estendida até às 20h30 horas nas Unidades hospitalares e acadêmicas com aulas noturnas, obedecendo ao que determina o Art.20.
Parágrafo 2° – No Hospital das Clínicas e na Maternidade Climério de Oliveira a consulta será iniciada às 7 horas e encerrada às 20 horas.
Parágrafo 3º – O funcionamento das urnas até às 20h30, ficará condicionado à comunicação oficial da direção das unidades em que existem cursos noturnos.
Art.16 – O voto é secreto e não pode ser efetuado por correspondência ou procuração.
Art.17 – Fica assegurada a seguinte proporção em relação aos segmentos da comunidade universitária e o escore de cada candidato será obtido de acordo com a seguinte fórmula:
N = ([NVP/NTP] x 0,33 + [NVF/NTF] x 0,33 + [NVE/NTE] x 0,33) V
na qual:
N = escore
NVP = número de votos no candidato pelos docentes;
NTP = número total de docentes com direito a voto;
NVF = número de votos no candidato pelos técnico-administrativos;
NTF = número total de técnico-administrativos com direito a voto;
NVE = número de votos no candidato pelos estudantes;
NTE = número total de estudantes com direito a voto;
V = número total de votos de docentes, técnico-administrativos e estudantes.
Art.18 – A campanha dos candidatos se processará na forma destas normas e calendário previsto no Anexo I.
Art.19 – É livre a campanha e propaganda devendo o candidato, no entanto, abster-se de:
a) Atacar a honra e a vida pessoal dos adversários;
b) Realizar ou patrocinar pichações ou colagem de cartazes nas Unidades dos Campi;
c) Utilizar carros de som e similares.
Art.20 – Cada Seção de Votação terá uma mesa receptora de votos, com um representante de cada um dos três segmentos da comunidade universitária, credenciados pela Comissão Eleitoral, com seus respectivos suplentes.
Art.21 – As mesas receptoras poderão funcionar, ocasionalmente, com um mínimo dois de seus membros.
Art.22 – Nos recintos das mesas receptoras será permitida apenas a presença dos seus membros, dos fiscais credenciados pela Comissão Eleitoral, dos candidatos e do participante da consulta durante o seu tempo de votação.
Art.23 – Compete à mesa receptora:
a) Conferir a integridade do material recebido para a consulta;
b) Identificar os fiscais credenciados;
c) Solicitar a identificação e a assinatura do participante, verificando se o seu nome consta na lista fornecida pela UFBA;
d) Comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrências relevantes;
e) Providenciar o voto em separado dos participantes não constantes na lista, que alegarem a sua habilitação para votar e apresentarem contracheque ou comprovante de matrícula;
f) Elaborar e assinar, com os demais mesários, a ata de consulta referente a cada dia;
g) Rubricar, com um mínimo de dois mesários, as cédulas da consulta.
Parágrafo único – O voto em separado será recolhido em dois envelopes, o externo com o nome do participantes para verificação pela Comissão Eleitoral de sua presença na lista de votantes fornecido pela UFBA
Art.24 – Para o seu funcionamento, a mesa receptora receberá da Comissão Eleitoral o seguinte material:
a) Lista de participantes da respectiva Seção Eleitoral;
b) Material de expediente necessário à execução dos trabalhos.
Art.25 – No primeiro e no segundo dia das consulta, antes do início dos trabalhos, os mesários devem fazer a conferência do material de votação.
Art.26 – Por ordem de chegada, o participante apresentará à mesa receptora documento(s) que permita(m) sua identificação civil e/ou estudantil e funcional, conforme a categoria, assinando posteriormente a lista correspondente.
Art.27 – O participante apto a votar será encaminhado à cabine indevassável, para escolha da chapa de sua preferência.
Art.28 – Não será admitido, em nenhuma hipótese, o voto do participante que não seja integrante sua respectiva seção de votação, conforme lista divulgada pela Comissão Eleitoral.
Art.29 – Terminado o prazo da consulta e declarado o seu encerramento pela mesa receptora, esta deve tomar as seguintes providências:
a) Inutilizar, nas listas de assinaturas, os lugares não utilizados pelos participantes ausentes;
b) Lavrar a ata de consulta, seguindo modelo distribuído pela Comissão eleitoral.
Art.30 – A apuração dos votos será iniciada imediatamente após o encerramento do processo da consulta.
Art.31 – As urnas serão lacradas e guardadas pela Comissão Eleitoral para efeito de possíveis recursos.
Art.32 – A apuração não será interrompida até a sua conclusão, que será registrada em ata, lavrada e assinada pela Comissão Eleitoral.
Art.33 – A fiscalização da consulta e da apuração será exercida pelos candidatos, através de um fiscal por ele indicado e credenciado pela Comissão Eleitoral, sendo apenas um fiscal para cada mesa receptora e um fiscal para a mesa apuradora.
Parágrafo 1° – A indicação dos fiscais das mesas receptoras não poderá recair em membros das mesas receptoras, da Comissão Eleitoral e nem nos candidatos, que são fiscais natos.
Parágrafo 2° – Os candidatos poderão funcionar como fiscais de apuração, sem haver necessidade de credenciamento prévio.
Art.34 – O fiscal só poderá atuar depois de exibir sua credencial ao Presidente da mesa receptora.
Art.35 – Durante a votação, os fiscais podem solicitar impugnação das urnas da Seção e Votação à qual está vinculado, devendo a mesa apuradora decidir por maioria de seus membros, cabendo dessa decisão recurso à Comissão Eleitoral.
Art.36 – Em caso de empate no resultado da consulta, será classificado por ordem:
a) O candidato que tiver maior tempo de serviço na UFBA;
b) O candidato mais idoso.
Art.37 – O prazo para interposição de recurso encerra-se às 17 horas do dia seguinte à divulgação do resultado da consulta pela Comissão Eleitoral.
Art.38 – Os recursos serão apreciados pela Comissão Eleitoral, que emitirá decisão conclusiva e irrecorrível.
Parágrafo Único – A decisão dos recursos será por maioria simples.
Art.39 – Estas normas entram em vigor no ato de sua assinatura pelos representantes das entidades que representam os segmentos da UFBA.
Art.40 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art.41 – A APUB, ASSUFBA e DCE formalizarão a indicação dos seus representantes na Comissão Eleitoral.
Art. 42 – A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente, ao completar seus encargos.
Salvador, 31 de março de 2014
Comissão Eleitoral