Progressão na Carreira EBTT: vitória da Apub em desfavor do IFBA

Data

Em abril de 2011, a Apub ingressou com uma Ação Civil Pública, em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, postulando que os/as docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) pudessem obter a progressão na Carreira na Classe DII (Especialização) e DIII (Mestrado e Doutorado) de modo imediato, pela apresentação da respectiva Titulação, sem a necessidade do transcurso do interstício de dezoito meses (previsto no § 1°, do art. 120, da Lei n°11.784/2008), com determinação de pagamento das diferenças oriundas da referida progressão funcional desde o requerimento administrativo. 

As regras constantes do § 2°, do art. 13, II, da Lei n° 11.344/06, regulavam a progressão funcional de uma Classe para outra — Classe DII ou DIII, caso dos autos — com as seguintes disposições: 

Art. 13. A progressão na Carreira do magistério de 1° e 2° Graus ocorrerá, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: 

(…) 

II— de uma para outra Classe. 

(…) 

§ 2° A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titula cão ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva ou Classe com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial. 

O § 1°, do art. 120, da Lei n°11.784/2008, estabeleceu a exigência do interstício temporal de 18 meses, bem como o § 5°, desse mesmo dispositivo legal, que até a publicação do regulamento previsto no seu caput, permaneceriam válidas as regras inscritas nos artigos 13 e retromencionada 14, ambos da Lei n° 11.344/06, a saber: 

Art. 120. 0 desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. 

(…) 

§ 5o Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Desse modo, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando que o IFBA procedesse a titulação para a progressão funcional da carreira dos professores associados ao sindicato, autor de acordo com previsão de artigo 13, II, §2°, da Lei nº 11.344/2006. 

A sentença transitada em julgado reconheceu aplicáveis a progressão funcional e ao desenvolvimento na Carreira de Magistério do EBTT, as regras do art. 13, da Lei n° 11.344, de 8 de setembro de 2006, bem como o pagamento das diferenças salariais pretéritas decorrentes das progressões funcionais. 

O departamento jurídico da Apub está buscando, junto ao IFBA, identificar os docentes beneficiados e as suas respectivas fichas financeiras para os cálculos dos valores a serem recebidos.